As novas regras estabelecidas pelo art. 59 e parágrafos 2º e 5º da CLT tornam mais flexíveis a compensação da jornada de trabalho por banco de horas. Continua valendo a regra constitucional no sentido de que a extensão da jornada não poderá ultrapassar as duas horas diárias, mas permite o acordo de banco de horas…
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